Disposição do Confef sobre especialista em Treinamento Desportivo





Dispõe sobre Especialidade Profissional em
Educação Física na Área de Treinamento Desportivo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43;

CONSIDERANDO a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, na especificidade do tratamento dispensado à Especialização como curso superior, em nível de pós-graduação Lato Sensu, que se segue aos cursos de graduação;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 255 de 18 de junho de 2013, do Conselho Federal de Educação Física, que define Especialidade Profissional em Educação Física;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 046, de 18 de fevereiro de 2002, do Conselho Federal de Educação Física, que dispõe sobre a Intervenção do Profissional de Educação Física e respectivas competências e define seus campos de atuação profissional;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CES nº 7, de 31 de março de 2004, do Conselho Nacional de Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Educação Física, em nível superior de graduação plena;

CONSIDERANDO a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de trabalho do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;

CONSIDERANDO a importância da formação profissional em nível de Especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética; 

CONSIDERANDO a relevância do trabalho interdisciplinar no âmbito do treinamento desportivo e a necessidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior como condição para se oferecer aos praticantes de atividades físicas e de desportos e orientações para um treinamento de qualidade;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 05 de julho de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º - Definir treinamento desportivo como área de Especialidade Profissional em Educação Física. 

Art. 2º - No contexto das políticas públicas e privadas de esporte, especificamente nos programas, ações e estratégias de desenvolvimento do desporto e paradesporto em suas diferentes dimensões, desde a iniciação desportiva até o esporte de rendimento, compete aos Profissionais de Educação Física: 
I - desenvolver ações de treinamento das modalidades esportivas, em caráter coletivo ou individualizado, considerando as dimensões: física, técnica, tática, psicológica, intelectual e moral;
II - avaliar, planejar e definir indicações e contra indicações para a realização do treinamento desportivo, considerando fatores de risco, estratégias e metodologias adequadas às necessidades do indivíduo e/ou equipe;
III - prescrever, organizar, adequar, dirigir, desenvolver e ministrar programas de treinamento desportivo atuando, quando necessário, de forma multidisciplinar; 
IV - prestar serviços de consultoria, auditoria e assessoria na área de especialidade;
V – desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na área de especialidade.

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ


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